TJDF APC -Apelação Cível-20060310170528APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 586 DO CPC. SÚMULAS 233 E 258 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 267, IV E SEU § 3º C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC.1 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233 do STJ)2 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliqüidez do título que a originou. (Súmula 258 do STJ)3 - É possível ao Tribunal ad quem declarar ex officio a nulidade da Execução, uma vez que é dado ao julgador conhecer, em qualquer tempo e grau de Jurisdição, dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil.Declarada, de ofício, a nulidade da Execução.Recurso prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 586 DO CPC. SÚMULAS 233 E 258 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 267, IV E SEU § 3º C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC.1 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233 do STJ)2 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliqüidez do título que a originou. (Súmula 258 do STJ)3 - É possível ao Tribunal ad quem declarar ex officio a nulidade da Execução, uma vez que é dado ao julgador conhecer, em qualquer tempo e grau de Jurisdição, dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil.Declarada, de ofício, a nulidade da Execução.Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
10/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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