TJDF APC -Apelação Cível-20060310176319APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA - FALTA DE LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PERÍCIA REALIZADA PELO IML - VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR.1. Não tendo o réu alegado em sua contestação a ausência do Boletim de Ocorrência para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do autor, não pode inovar em suas razões de recurso, estando a matéria preclusa.2. A invalidez total e permanente do autor restou comprovada mediante perícia realizada por experts do IML em ação de interdição. 3. A fixação do valor da indenização de seguro obrigatório por meio de resolução emitida por órgão administrativo, ou seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe lei federal regente da matéria, qual seja: a lei 6.194/74, que em seu art. 3º estipula em caso de invalidez permanente indenização de 40 salários mínimos.4. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional o fato de ter, a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento.5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA - FALTA DE LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PERÍCIA REALIZADA PELO IML - VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR.1. Não tendo o réu alegado em sua contestação a ausência do Boletim de Ocorrência para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do autor, não pode inovar em suas razões de recurso, estando a matéria preclusa.2. A invalidez total e permanente do autor restou comprovada mediante perícia realizada por experts do IML em ação de interdição. 3. A fixação do valor da indenização de seguro obrigatório por meio de resolução emitida por órgão administrativo, ou seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe lei federal regente da matéria, qual seja: a lei 6.194/74, que em seu art. 3º estipula em caso de invalidez permanente indenização de 40 salários mínimos.4. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional o fato de ter, a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/07/2007
Data da Publicação
:
30/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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