TJDF APC -Apelação Cível-20060310231542APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 2.028, CC. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Prescreve em 03 anos a pretensão referente à reparação civil. Ocorrendo fato violador na vigência do Código Civil de 1916, capaz de fazer nascer para o autor a pretensão, dever-se-á observar a regra de transição constante do art. 2.028, do C. Civil de 2.002.2. Tomando-se em consideração a data do fato, em 18/03/2.001, e porque ainda não transcorrera a metade do prazo de prescrição previsto na Lei de 1.916 quando entrou em vigor a Lei 10.406/02, logo é aplicável a disposição do art. 2.028 c/c 206, § 3º, V, do C. Civil de 2.002. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 2.028, CC. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Prescreve em 03 anos a pretensão referente à reparação civil. Ocorrendo fato violador na vigência do Código Civil de 1916, capaz de fazer nascer para o autor a pretensão, dever-se-á observar a regra de transição constante do art. 2.028, do C. Civil de 2.002.2. Tomando-se em consideração a data do fato, em 18/03/2.001, e porque ainda não transcorrera a metade do prazo de prescrição previsto na Lei de 1.916 quando entrou em vigor a Lei 10.406/02, logo é aplicável a disposição do art. 2.028 c/c 206, § 3º, V, do C. Civil de 2.002. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/09/2007
Data da Publicação
:
14/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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