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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060310233917APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOL MORAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PECULIARIDADES. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DEDUZIDOS EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. IMPROPRIEDADE. APELO IMPROVIDO.I - Na forma do art. 523, caput e § 1º, do código de processo civil, não se conhece do agravo retido se o recorrente, nas razões de apelação, não requer expressa e prefacialmente, o exame do recurso.II - O nome, caracterizado como um direito da personalidade, deve ser tutelado juridicamente. Em face disso, restando indene que foi indevida, a mera negativação já enseja dano moral, porquanto se cuida de damnun in re ipsa, ostentando, pois, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.III - A fixação do quantum indenizatório relativo a dano moral deve levar em consideração, além dos aspectos ordinários, as peculiaridades que se fizerem porventura presentes em cada caso.IV - Tendo ciência inequívoca de que a dívida possa ter-se originado de transação levada a efeito mediante fraude de terceiros, cumpre à empresa determinar, incontinenti, a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, sendo certo que a renitência em manter a indevida negativação denota estratégia execrável para, mediante coação moral, forçá-lo ao pagamento respectivo, o que deve ser computado para fins de arbitramento do quantum da respectiva indenização.V - Se deseja a parte modificar a jurisdição prestada na sentença, deve ela expressar sua irresignação pelos instrumentos processuais próprios, quais sejam, o recurso de apelação ou o adesivo, não surtindo tal efeito pedidos deduzidos em contra-razões.VI - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 08/10/2007
Data da Publicação : 14/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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