TJDF APC -Apelação Cível-20060310261890APC
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. ARTIGOS 987 A 989 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.O imóvel registrado em favor da TERRACAP é público, sendo insusceptível de aquisição por usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. Logo, pedido nesse sentido é juridicamente impossível. Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei. Para tanto, segundo preceitua o artigo 942 do Código de Processo Civil, o autor deve requerer a citação daquele cujo imóvel usucapiendo estiver registrado. Os artigos 987 a 989 dispõem acerca da legitimidade para requerer a abertura de inventário.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. ARTIGOS 987 A 989 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.O imóvel registrado em favor da TERRACAP é público, sendo insusceptível de aquisição por usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. Logo, pedido nesse sentido é juridicamente impossível. Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei. Para tanto, segundo preceitua o artigo 942 do Código de Processo Civil, o autor deve requerer a citação daquele cujo imóvel usucapiendo estiver registrado. Os artigos 987 a 989 dispõem acerca da legitimidade para requerer a abertura de inventário.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
25/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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