TJDF APC -Apelação Cível-20060410034064APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 104 DO CCB. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1- Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.2- Uma vez julgados improcedentes os pedidos, não se há de falar em julgamento citra petita.3- Descabida e sem fundamento legal a pretensão da parte de anular um contrato de cessão de direitos sobre imóvel, ao argumento de que o vendedor possuía apenas propriedade do terreno e não da construção ali erigida e, por conseguinte, o negócio jurídico entabulado pelas partes envolveu apenas o terreno, ou seja, o comprador adquiriu apenas a propriedade deste, pois é certo que o edifício erigido no terreno a este se agrega, sem que se possa falar em propriedades distintas.4- Tendo o contrato entabulado pelos réus preenchido os requisitos legais para sua validade, previstos no artigo 104 do CCB, bem como não tendo sido demonstrado nos autos qualquer dos vícios de consentimento a macular o negócio jurídico, correto o julgamento de improcedência dos pedidos de anulação de negócio jurídico c/c reintegração e manutenção de posse e perdas e danos, devendo a parte, se o caso, ao invés de alegar injustiça na decisão monocrática, buscar seus eventuais direitos da forma correta e apropriada.5- Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 104 DO CCB. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1- Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.2- Uma vez julgados improcedentes os pedidos, não se há de falar em julgamento citra petita.3- Descabida e sem fundamento legal a pretensão da parte de anular um contrato de cessão de direitos sobre imóvel, ao argumento de que o vendedor possuía apenas propriedade do terreno e não da construção ali erigida e, por conseguinte, o negócio jurídico entabulado pelas partes envolveu apenas o terreno, ou seja, o comprador adquiriu apenas a propriedade deste, pois é certo que o edifício erigido no terreno a este se agrega, sem que se possa falar em propriedades distintas.4- Tendo o contrato entabulado pelos réus preenchido os requisitos legais para sua validade, previstos no artigo 104 do CCB, bem como não tendo sido demonstrado nos autos qualquer dos vícios de consentimento a macular o negócio jurídico, correto o julgamento de improcedência dos pedidos de anulação de negócio jurídico c/c reintegração e manutenção de posse e perdas e danos, devendo a parte, se o caso, ao invés de alegar injustiça na decisão monocrática, buscar seus eventuais direitos da forma correta e apropriada.5- Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2008
Data da Publicação
:
09/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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