TJDF APC -Apelação Cível-20060410053609APC
AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - INDENIZAÇÃO - ILÍCITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA - ATINGIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não se conhece agravo se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. 2) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro.3) - Para a determinação do termo final para o pagamento de pensão devida à viúva, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima de ilícito civil.4) - Considerando que se estivesse viva a vítima teria 87(oitenta e sete anos), não há que se falar em continuidade do pagamento da pensão.5) - Em razão da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência, devendo a parte vencida suportar as custas e os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.6) - Recurso conhecido e provido. Agravo retido não conhecido.
Ementa
AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - INDENIZAÇÃO - ILÍCITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA - ATINGIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não se conhece agravo se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. 2) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro.3) - Para a determinação do termo final para o pagamento de pensão devida à viúva, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima de ilícito civil.4) - Considerando que se estivesse viva a vítima teria 87(oitenta e sete anos), não há que se falar em continuidade do pagamento da pensão.5) - Em razão da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência, devendo a parte vencida suportar as custas e os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.6) - Recurso conhecido e provido. Agravo retido não conhecido.
Data do Julgamento
:
13/06/2012
Data da Publicação
:
20/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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