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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060410054025APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO EXCESSIVO (120 MESES). DEVOLUÇÃO IMEDIATA. IMPERATIVIDADE. DE SEGURO. TAXA DE ADESÃO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades consorciais não se destinam, de conformidade com as formulações legais que as disciplinam, a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos. 2. O consorciado, ao aderir a um grupo de consórcio, não abdica do direito de dele se desligar de acordo com suas conveniências, e, em tendo se verificado sua desistência enquanto o grupo ao qual havia aderido encontra-se em plena atividade, deve ser-lhe assegurada, de imediato, a restituição das parcelas que destinara à administradora para fomento das atividades consorciais e viabilizar a aquisição do bem que almejava e ensejara a adesão. 3. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido o consorciado afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV, e parágrafo 1o, III), mesmo porque o desistente não pode ser compelido a continuar fomentando uma atividade que não lhe trará quaisquer benefícios, impondo-se, então, sua desconsideração de forma a viabilizar a imediata repetição dos importes por ele vertidos. 4. A retirada antecipada do consorciado desistente, ainda que não venha a ser substituída por novo aderente, redunda na redução do número de bens a serem adquiridos através das atividades do grupo, não redundando em prejuízo para os consorciados remanescentes, nem em inviabilidade para a manutenção das atividades do grupo, que deverão ser moldadas e conformadas com o exato número de participantes sobejantes. 5. A taxa de administração destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 6. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e infirmada a legitimidade do desembolsado à guisa de taxa de inscrição, inclusive porque o custeio das despesas experimentadas pela administradora com a adesão é composto pela taxa de administração que lhe é resguardada, as importâncias vertidas sob essas rubricas devem ser integralmente repetidas. 7. Recursos conhecidos. Provido o do autor. Improvido o da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 23/08/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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