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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060410071613APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. SOCIEDADE COMERCIAL. IDENTIDADE DE SEDES ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADA. CONFUSÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INFIRMADOS. PARTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FATO PROCESSUALMENTE IRRELEVANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DISPENSÁVEL. FATOS ELUCIDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. A ausência da parte à audiência de conciliação realizada no curso de ação sujeita ao procedimento ordinário não lhe enseja nenhuma conseqüência ou efeito processual, traduzindo o simples exercício da faculdade que lhe era assegurada de, em não lhe interessando transigir, se ausentar do ato, não redundando, outrossim, em prejuízo ao direito de defesa da parte contrária, à medida que, em se tratando de ato meramente conciliatório, nele não fora produzida nenhuma prova e a recusa em transigir se qualifica como direito subjetivo do litigante. 2. Afigurando-se a prova documental coligida suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterizando do cerceamento de defesa, à medida que, emoldurada a controvérsia, sua elucidação depende exclusivamente do cotejo das provas, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o direito de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador.3. As circunstâncias de que estão sediadas no mesmo endereço, que a embargante adquirira ou ao menos passara a se utilizar do fundo de comércio da executada, chegando ao ponto de vender produto ostentando etiqueta com o nome dela, e que sequer exibira documento fiscal idôneo apto a atestar a aquisição dos produtos penhorados em seu nome, induzem a certeza de que praticam atos de comércio de forma amalgamada, ensejando a caracterização de confusão entre suas pessoas e as obrigações que contraem, revestindo de legitimação a penhora que recaíra sobre bens encontrados no estabelecimento comum como forma de satisfação do débito que aflige a empresa que figura como excutida. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/06/2008
Data da Publicação : 02/07/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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