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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060410076153APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO EXCESSIVO (150 MESES). DEVOLUÇÃO IMEDIATA. INTERESSE DE AGIR PATENTE. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. PRÊMIOS DE SEGURO. RETENÇÃO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. 1. Conquanto o grupo ao qual aderira a consorciada e do qual se retirara por sua livre e exclusiva deliberação em decorrência de ter deixado de solver as prestações que lhe estavam destinadas ainda se encontre em plena atividade e dentro do prazo concertado para as suas atividades, inexiste qualquer óbice jurídico-legal apto a determinar a proclamação da sua carência de ação em decorrência da inviabilidade jurídica da pretensão repetitória que alinhavara, e, do mesmo modo, em tendo se deparado com a recusa da administradora em lhe restituir as parcelas que lhe foram destinadas, fica patente a necessidade de obtenção do provimento que vindicara como forma de lhe ser assegurado o direito material do qual se julga revestida, denotando que a matéria controvertida encerra questões de natureza exclusivamente meritória. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica e falta de interesse de agir rejeitada. Unânime. II. MÉRITO. 1. As atividades consorciais não se destinam, de conformidade com as formulações legais que as disciplinam, a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destina a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitar a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos. 2. O consorciado, ao aderir a um grupo de consórcio, não abdica do direito de dele se desligar de acordo com suas conveniências, e, em tendo se verificado sua desistência enquanto o grupo ao qual havia aderido encontra-se em plena atividade, deve-lhe ser assegurada, de imediato, a restituição das parcelas que destinara à administradora para fomento das atividades consorciais e viabilizar a aquisição do bem que almejava e ensejara a adesão. 3. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido o consorciado afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV, e parágrafo 1o, III), mesmo porque a desistente não pode ser compelida a continuar fomentando uma atividade que não lhe trará quaisquer benefícios, impondo-se, então, sua desconsideração de forma a viabilizar a imediata repetição dos importes por ela vertidos. 4. A retirada antecipada da consorciada desistente, ainda que não venha a ser substituída por novo aderente, redunda na redução do número de bens a serem adquiridos através das atividades do grupo, não redundando em prejuízo para os consorciados remanescentes, nem em inviabilidade para a manutenção das atividades do grupo, que deverão ser moldadas e conformadas com o exato número de participantes sobejantes. 5. Não demonstrado que as parcelas denominadas de prêmio de seguro efetivamente foram destinadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, tanto mais porque o importe vertido sob essa designação estava inserido nas prestações vertidas pela consorciada, defluindo dessas circunstâncias a evidência de que efetivamente lhe fora destinado, impõe-se, então, sua repetição. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 07/03/2007
Data da Publicação : 03/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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