TJDF APC -Apelação Cível-20060410076836APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA. INTERCEPTAÇÃO. TRAJETÓRIA. MOTO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO. VALOR. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE. SALÁRIO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAS DISTINTAS. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. DEDUÇÃO. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO.01. Comprovada a culpa exclusiva do motorista do caminhão, preposto da Ré, pela interceptação da trajetória da moto e, por conseguinte, pelo acidente automobilístico, porquanto ao efetuar um retorno a sua esquerda, faltou com os cuidados previstos nos arts. 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro e, inexistindo prova nos autos de que a velocidade da moto, bem como a distância entre os veículos tenham sido causas determinantes do acidente ou agravantes de suas conseqüências, responde a Empresa Ré integralmente pelos danos sofridos pela Vítima.02. A majoração da pensão mensal não é cabível quando sua quantia estiver proporcional à remuneração da Vítima à época do evento danoso, bem como ao valor do salário mínimo vigente ao tempo da Sentença, conforme dispõe a Súmula nº 490 do Colendo STF. 03. As pensões previdenciária e civil não se compensam, porquanto possuem fundamentos jurídicos diversos.04. A simples procedência do pedido de indenização, com a fixação de um pensionamento, impõe a constituição de capital para a garantia da pensão mensal arbitrada, conforme se infere do art. 475-Q e da Súmula nº 313 do Colendo STJ. 05. Deduz-se, do valor da indenização, a quantia porventura recebida pela Vítima a título de seguro obrigatório, nos termos do entendimento consolidado do Colendo STJ, consubstanciado na Súmula nº 246.06. É adequado o quantum fixado pelo Juízo a quo, a título de danos morais, pois compatível com as peculiaridades do caso concreto.06. Apelação do Autor parcialmente provida e Apelação da Ré improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA. INTERCEPTAÇÃO. TRAJETÓRIA. MOTO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO. VALOR. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE. SALÁRIO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAS DISTINTAS. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. DEDUÇÃO. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO.01. Comprovada a culpa exclusiva do motorista do caminhão, preposto da Ré, pela interceptação da trajetória da moto e, por conseguinte, pelo acidente automobilístico, porquanto ao efetuar um retorno a sua esquerda, faltou com os cuidados previstos nos arts. 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro e, inexistindo prova nos autos de que a velocidade da moto, bem como a distância entre os veículos tenham sido causas determinantes do acidente ou agravantes de suas conseqüências, responde a Empresa Ré integralmente pelos danos sofridos pela Vítima.02. A majoração da pensão mensal não é cabível quando sua quantia estiver proporcional à remuneração da Vítima à época do evento danoso, bem como ao valor do salário mínimo vigente ao tempo da Sentença, conforme dispõe a Súmula nº 490 do Colendo STF. 03. As pensões previdenciária e civil não se compensam, porquanto possuem fundamentos jurídicos diversos.04. A simples procedência do pedido de indenização, com a fixação de um pensionamento, impõe a constituição de capital para a garantia da pensão mensal arbitrada, conforme se infere do art. 475-Q e da Súmula nº 313 do Colendo STJ. 05. Deduz-se, do valor da indenização, a quantia porventura recebida pela Vítima a título de seguro obrigatório, nos termos do entendimento consolidado do Colendo STJ, consubstanciado na Súmula nº 246.06. É adequado o quantum fixado pelo Juízo a quo, a título de danos morais, pois compatível com as peculiaridades do caso concreto.06. Apelação do Autor parcialmente provida e Apelação da Ré improvida.
Data do Julgamento
:
01/10/2007
Data da Publicação
:
11/10/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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