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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060410078905APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIIVL. VALOR DE INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (ART. 944 CC).1- Provados a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta do ofensor e o injusto sofrido pela vitima, mister o dever de indenizar, por força do disposto nos arts. 186 e 927 caput do Código Civil.2- Quando a dívida objeto da negativação decorre de fraudes, o empresário concorre para a ocorrência do dano, não apenas inserindo o nome do consumidor no rol de devedores inadimplentes, mas também dando causa, diretamente, ao ilícito, na medida que não adota as providências necessárias a coibir a fraude e suas conseqüências, não podendo, assim, alegar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC).3- Mesmo que não evidenciada a culpa do banco pela inclusão do nome do cliente no rol de devedores inadimplentes, ainda assim cabe o decreto condenatório com base no disposto no parágrafo único do art. 927 do CC que reza que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem..4- Na fixação do valor objeto da reparação por dano moral, deve o magistrado ter como parâmetro basilar a extensão do dano, nos termos do disposto no art. 944 do CC. Todavia, deve o magistrado cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento desproporcional por parte do lesado, bem como não pode arbitrá-la em valor que se afigure indiferente à capacidade econômica do ofensor, sob pena de não emprestar à reparação o caráter sancionador inerente ao dever de indenizar.5- Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 13/12/2007
Data da Publicação : 14/03/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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