TJDF APC -Apelação Cível-20060410100677APC
CONTRATO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ANTE O TEOR DA SEQUELA EXPERIMENTADA CONFORME TABELA DA SUSEP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.A tabela da SUSEP invocada pela seguradora para respaldar a limitação pretendida contém valores mínimos para a fixação das indenizações securitária conforme as seqüelas experimentadas parciais experimentadas pelo segurado, daí porque concluir-se que a seguradora não poderá pagar menos dos que os valores ali estabelecidos; o valor máximo da indenização, contudo, dependerá do que restar ajustado entre as partes. Na hipótese, incabível a limitação da indenização securitária em razão de perda parcial de membro superior se inexiste previsão contratual nesse sentido.Em princípio, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito à indenização pelos danos morais. Todavia, em situações excepcionais, demonstrados os sérios transtornos e considerados os graves aborrecimentos sofridos, impõe-se o dever de indenizar.A correção monetária sobre indenização securitária relativa a seguro de proteção financeira por invalidez permanente deve incidir desde a data do sinistro e os juros de mora, a partir da citação. Precedentes.Acolhidas as pretensões deduzidas pelo autor, resta o réu qualificado como vencido, legitimando que lhe sejam imputados os consectários derivados da sucumbência (CPC, art. 20).Não constatada a violação ao dever de boa-fé (elementos subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, vez que a argumentação deduzida pela parte limitou-se a fundamentar a sua defesa, não há como se reconhecer a litigância de má-fé.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ANTE O TEOR DA SEQUELA EXPERIMENTADA CONFORME TABELA DA SUSEP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.A tabela da SUSEP invocada pela seguradora para respaldar a limitação pretendida contém valores mínimos para a fixação das indenizações securitária conforme as seqüelas experimentadas parciais experimentadas pelo segurado, daí porque concluir-se que a seguradora não poderá pagar menos dos que os valores ali estabelecidos; o valor máximo da indenização, contudo, dependerá do que restar ajustado entre as partes. Na hipótese, incabível a limitação da indenização securitária em razão de perda parcial de membro superior se inexiste previsão contratual nesse sentido.Em princípio, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito à indenização pelos danos morais. Todavia, em situações excepcionais, demonstrados os sérios transtornos e considerados os graves aborrecimentos sofridos, impõe-se o dever de indenizar.A correção monetária sobre indenização securitária relativa a seguro de proteção financeira por invalidez permanente deve incidir desde a data do sinistro e os juros de mora, a partir da citação. Precedentes.Acolhidas as pretensões deduzidas pelo autor, resta o réu qualificado como vencido, legitimando que lhe sejam imputados os consectários derivados da sucumbência (CPC, art. 20).Não constatada a violação ao dever de boa-fé (elementos subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, vez que a argumentação deduzida pela parte limitou-se a fundamentar a sua defesa, não há como se reconhecer a litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
29/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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