TJDF APC -Apelação Cível-20060410109693APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO - FACILITAÇÃO DA DEFESA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. Correto o deferimento da inversão do ônus da prova quando indispensável a colaboração do fornecedor para a produção da prova requerida. A demonstração pelo suposto Cliente de que nunca entabulou contrato com a Instituição Bancária é um fato absolutamente negativo sendo insuscetível de ser por ele provado. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pela instituição bancária, representa conduta negligente e ofensiva, provocando dano moral e gerando o dever de indenizar.3. Tratando de responsabilidade objetiva, basta para seu aperfeiçoamento a conduta, o evento danoso e relação de causalidade. Provada a conduta ilícita, consistente na inscrição indevida, surge o dever de indenizar, independentemente da ocorrência de prejuízo. 4. O valor do quantum indenizatório deve ser fixado em valores razoáveis e proporcionais, devendo o magistrado analisar as circunstâncias do caso, de forma eqüitativa e justa, para alcançar o fim buscado, como no presente caso.5 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO - FACILITAÇÃO DA DEFESA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. Correto o deferimento da inversão do ônus da prova quando indispensável a colaboração do fornecedor para a produção da prova requerida. A demonstração pelo suposto Cliente de que nunca entabulou contrato com a Instituição Bancária é um fato absolutamente negativo sendo insuscetível de ser por ele provado. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pela instituição bancária, representa conduta negligente e ofensiva, provocando dano moral e gerando o dever de indenizar.3. Tratando de responsabilidade objetiva, basta para seu aperfeiçoamento a conduta, o evento danoso e relação de causalidade. Provada a conduta ilícita, consistente na inscrição indevida, surge o dever de indenizar, independentemente da ocorrência de prejuízo. 4. O valor do quantum indenizatório deve ser fixado em valores razoáveis e proporcionais, devendo o magistrado analisar as circunstâncias do caso, de forma eqüitativa e justa, para alcançar o fim buscado, como no presente caso.5 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2008
Data da Publicação
:
09/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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