TJDF APC -Apelação Cível-20060510005669APC
CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 343, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. Não se aplica a pena de confissão, prevista no §2º do artigo 343 do Código de Processo Civil, quando o réu não foi intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal. Ademais, a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, sob o rito ordinário, não faz presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial. Consoante preceito do artigo 401 do Código de Processo Civil, não se admite prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo vigente ao tempo em que foram celebrados. A teor de entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a correção monetária não somente a partir do ajuizamento da ação, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, o percentual adotado a título de juros moratórios é de 1% ao mês, conforme os artigos 406 e 2.035 do Código Civil de 2002, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Recurso do autor provido em parte. Recurso dos réus provido.
Ementa
CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 343, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. Não se aplica a pena de confissão, prevista no §2º do artigo 343 do Código de Processo Civil, quando o réu não foi intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal. Ademais, a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, sob o rito ordinário, não faz presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial. Consoante preceito do artigo 401 do Código de Processo Civil, não se admite prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo vigente ao tempo em que foram celebrados. A teor de entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a correção monetária não somente a partir do ajuizamento da ação, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, o percentual adotado a título de juros moratórios é de 1% ao mês, conforme os artigos 406 e 2.035 do Código Civil de 2002, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Recurso do autor provido em parte. Recurso dos réus provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2009
Data da Publicação
:
10/12/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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