TJDF APC -Apelação Cível-20060510035108APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO EXPRESSO. DANO MORAL. FIXAÇÃO.1. A instituição financeira que celebra contrato para empréstimos de valores com desconto em folha (consignação) é parte legítima para responder ao pedido de indenização por danos morais e materiais resultantes do contrato não cumprido, pois o órgão público empregador não atua com interesse direto no negócio entabulado entre as partes, mas apenas constitui mero agente da sua plena execução.2. Em que pese o art. 42 do CDC integrar parte do sistema de proteção de determinado interesse coletivo, também não se pode olvidar que a dobra penal nele regulada esteja à mercê dos efeitos do princípio disponível que permeia todo o ordenamento processual. Logo, sem expresso pedido de aplicação da sanção ali estabelecida, não poderá o juiz outorgar vantagem que não foi pedida pelo autor - CPC, art. 460.3. Incorre no dever de indenizar por dano moral a instituição financeira que celebra contrato de empréstimo e, não o cumprindo à risca, submete o mutuário a constrangimento inesperado, resultante diretamente do pacto não cumprido.4. A verba honorária arbitrada sem afronta ao princípio da eqüidade não admite reparos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO EXPRESSO. DANO MORAL. FIXAÇÃO.1. A instituição financeira que celebra contrato para empréstimos de valores com desconto em folha (consignação) é parte legítima para responder ao pedido de indenização por danos morais e materiais resultantes do contrato não cumprido, pois o órgão público empregador não atua com interesse direto no negócio entabulado entre as partes, mas apenas constitui mero agente da sua plena execução.2. Em que pese o art. 42 do CDC integrar parte do sistema de proteção de determinado interesse coletivo, também não se pode olvidar que a dobra penal nele regulada esteja à mercê dos efeitos do princípio disponível que permeia todo o ordenamento processual. Logo, sem expresso pedido de aplicação da sanção ali estabelecida, não poderá o juiz outorgar vantagem que não foi pedida pelo autor - CPC, art. 460.3. Incorre no dever de indenizar por dano moral a instituição financeira que celebra contrato de empréstimo e, não o cumprindo à risca, submete o mutuário a constrangimento inesperado, resultante diretamente do pacto não cumprido.4. A verba honorária arbitrada sem afronta ao princípio da eqüidade não admite reparos.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
10/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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