TJDF APC -Apelação Cível-20060510060886APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LINHA DE TELEFONIA CELULAR HABILITADA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome da parte em órgão de proteção ao crédito, negativando-o em seus registros, em decorrência da cobrança de débito referente a serviço de linha de telefonia celular, adquirida mediante fraude levada a efeito por terceiro através de sistema de televendas, compelindo a parte a promover ação judicial para o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com a empresa prestadora do serviço.- Na fixação do quantum correspondente ao dano moral o julgador deve atentar ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à parte ofendida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LINHA DE TELEFONIA CELULAR HABILITADA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome da parte em órgão de proteção ao crédito, negativando-o em seus registros, em decorrência da cobrança de débito referente a serviço de linha de telefonia celular, adquirida mediante fraude levada a efeito por terceiro através de sistema de televendas, compelindo a parte a promover ação judicial para o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com a empresa prestadora do serviço.- Na fixação do quantum correspondente ao dano moral o julgador deve atentar ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à parte ofendida.
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Data da Publicação
:
11/10/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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