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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060510072827APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO. FUNCIONÁRIO AFASTADO. CONCESSÃO. LAUDO DO INSS. PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não há ilegitimidade passiva, pois o embargado tornou-se inativo com o advento de sua aposentadoria por invalidez, quando já entabulado o seguro.2. A inexistência de vedação legal, in abstracto, ao pedido indica a sua possibilidade jurídica.3. Nos termos do artigo 178, § 6º, II, do CPC e do enunciado da Súmula nº 101 do STJ, prescreve em um ano a ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora. 4. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (enunciado da Súmula nº 229 do STJ).5. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas.6. Impõe-se o pagamento de indenização ao segurado que se encontra incapacitado para exercer a sua atividade profissional específica e habitual, comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.7. A correção monetária deverá incidir a partir da comprovação da incapacidade, ou seja, do início da vigência da aposentadoria concedida pelo INSS.8. Os juros moratórios incidem desde a citação, a teor do art. 405 do CC/02.9. O critério para a fixação dos honorários, em caso de oposição de embargos do devedor, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, levando-se em conta as normas inseridas nas alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo, sem vinculação aos percentuais mínimo e máximo nesse parágrafo consagrados.10. Agravo retido e recurso improvidos. Unânime.

Data do Julgamento : 14/10/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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