TJDF APC -Apelação Cível-20060510072835APC
DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E/OU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE À MUDANÇA DE SEGURADORA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim, tendo a seguradora indeferido o pagamento de indenização e, posteriormente, reapreciado o caso, deferindo parcialmente o pedido, a prescrição da ação conta-se da ciência desta última decisão e não da primeira.2. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido, pois há de se preservar a finalidade do contrato.3. Tendo a sentença estabelecido o valor da indenização securitária nos moldes definidos em contrato, não prevalece o argumento de ter sido fixado de forma incorreta.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E/OU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE À MUDANÇA DE SEGURADORA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim, tendo a seguradora indeferido o pagamento de indenização e, posteriormente, reapreciado o caso, deferindo parcialmente o pedido, a prescrição da ação conta-se da ciência desta última decisão e não da primeira.2. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido, pois há de se preservar a finalidade do contrato.3. Tendo a sentença estabelecido o valor da indenização securitária nos moldes definidos em contrato, não prevalece o argumento de ter sido fixado de forma incorreta.
Data do Julgamento
:
29/07/2009
Data da Publicação
:
10/08/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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