TJDF APC -Apelação Cível-20060510093413APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGOS 2028 E 206, § 3º.1 - O Código de Processo Civil permite que o instrumento de representação processual seja juntado aos autos nos quinze dias que sucedem à juntada da petição, sendo necessário despacho do Juiz apenas quando for imprescindível a prorrogação do prazo inicial concedido pela lei. Revelia afastada.2 - O artigo 219, § 5º, do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 11.280/2006, determina que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Desinfluência do debate travado sobre a ocorrência da revelia.3 - Nas ações indenizatórias de natureza obrigacional, cujo prazo prescricional antes ditado pelo C.C. de 1916 era de 20 anos, houve substancial modificação promovida pelo C.C. de 2002, que reduziu tal prazo para três anos, segundo dispõe seu art. 206, § 3°, incisos IV e V.4 - Decorrido menos da metade do prazo de prescrição regulado pelo C.C. de 1916 e tendo esse mesmo prazo sido fixado em três anos pelo C.C. de 2002, aplica-se a regra da lei nova, a partir de sua vigência, 12 de janeiro de 2003.5 - Proposta a ação no dia 30/11/2006, resta configurada a perda do direito de ação.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGOS 2028 E 206, § 3º.1 - O Código de Processo Civil permite que o instrumento de representação processual seja juntado aos autos nos quinze dias que sucedem à juntada da petição, sendo necessário despacho do Juiz apenas quando for imprescindível a prorrogação do prazo inicial concedido pela lei. Revelia afastada.2 - O artigo 219, § 5º, do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 11.280/2006, determina que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Desinfluência do debate travado sobre a ocorrência da revelia.3 - Nas ações indenizatórias de natureza obrigacional, cujo prazo prescricional antes ditado pelo C.C. de 1916 era de 20 anos, houve substancial modificação promovida pelo C.C. de 2002, que reduziu tal prazo para três anos, segundo dispõe seu art. 206, § 3°, incisos IV e V.4 - Decorrido menos da metade do prazo de prescrição regulado pelo C.C. de 1916 e tendo esse mesmo prazo sido fixado em três anos pelo C.C. de 2002, aplica-se a regra da lei nova, a partir de sua vigência, 12 de janeiro de 2003.5 - Proposta a ação no dia 30/11/2006, resta configurada a perda do direito de ação.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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