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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060510093872APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO. REVELIA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS. QUESTÕES DE DIREITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA. RECÁLCULO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em ação revisional c/c repetição de indébito, conquanto o provimento jurisdicional de mérito buscado traduza, precipuamente, pleito declaratório, na medida em que se almeja o reconhecimento da nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais impugnadas, extrai-se, do objeto, outrossim, natureza condenatória, haja vista que o Autor visa à repetição do indébito, após a adequação o contrato às determinações judiciais.2 - A preclusão da matéria fática, operada sob os efeitos da revelia, não é óbice a que a parte suscite, em seu recurso, matéria exclusivamente de direito.3 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com os juros moratórios, com a multa contratual, com a correção monetária (Súmula 30/STJ) ou com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ).4 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a doze por cento ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (precedentes do STF).5 - (...) com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. (...) (EDcl no REsp 872.572/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 611). 6 - (...) É desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. (...) (AgRg no REsp 399.549/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 10/04/2006 p. 194).7 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.8 - Operando-se os descontos diretamente em folha de pagamento, não há mora. Logo, não há que se falar em preceito cominatório a impelir a instituição financeira a proceder à adequação do contrato, se ainda não houve a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos.9 - Prejudicado o pedido de repetição do indébito, haja vista que este somente teria ensejo se houvesse o recálculo da dívida, o que se revelou desnecessário.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/10/2007
Data da Publicação : 08/11/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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