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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060510097674APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1º APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 2º APELO. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DO DANO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL REVISTO. TERMO A QUO. DATA DA DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida. Consoante relatado, o banco figura na qualidade de mandatário da Construtora. Nesse diapasão, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor positivou a responsabilidade solidária entre os envolvidos na relação consumerista. Dessa forma, a alegação de culpa exclusiva do banco não tem o condão de afastar a responsabilidade da sociedade empresária.2. A prévia comunicação por escrito ao consumidor acerca da possibilidade de abertura de cadastro, com a negativação de seu nome, constitui exigência legal.3. Outrossim, não havendo inadimplência, a inserção do nome do consumidor nos cadastros negativos do serviço de proteção ao crédito afigura-se indevida, caracterizando o dano moral.4. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre considerar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade. Nessa medida, in casu, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. O INPC é o índice que melhor representa a recomposição do poder de compra da moeda. Entendimento jurisprudencial. 6. Não merece reparo o termo inicial dos juros legais, eis que em consonância com a jurisprudência dominante.7. Recursos conhecidos e providos em parte, para diminuir o valor da indenização e estabelecer a data da fixação do valor indenizatório por esta Turma como termo inicial da correção monetária, bem como o seu percentual de acordo com o INPC.

Data do Julgamento : 13/02/2008
Data da Publicação : 17/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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