TJDF APC -Apelação Cível-20060610066478APC
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS QUE SE VENCERAM APÓS O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO AS NORMAS DO § 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC. 1- Tratando-se de cessão de direitos ocorrida há 13 (treze) anos e de constituição do débito das cotas condominiais há mais de 7 (sete) anos, não se pode imputar ao cedente tal encargo, afigurando-se este parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. 2 - Honorários fixados equitativamente pelo juiz, levando em conta a norma contida no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora o autor não tenha sido condenado, deu ensejo a que a parte ilegítima efetivasse despesas, de modo a comparecer aos autos, devidamente representado processualmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS QUE SE VENCERAM APÓS O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO AS NORMAS DO § 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC. 1- Tratando-se de cessão de direitos ocorrida há 13 (treze) anos e de constituição do débito das cotas condominiais há mais de 7 (sete) anos, não se pode imputar ao cedente tal encargo, afigurando-se este parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. 2 - Honorários fixados equitativamente pelo juiz, levando em conta a norma contida no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora o autor não tenha sido condenado, deu ensejo a que a parte ilegítima efetivasse despesas, de modo a comparecer aos autos, devidamente representado processualmente.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
15/05/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
IRACEMA MIRANDA E SILVA
Mostrar discussão