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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060610085403APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DO BENEFICIÁRIO. VEÍCULO SEGURADO. LIMITES GARANTIDOS NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. LEGITIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. DESTINO DO CONTRATO. COBRIR O RESSARCIMENTO DEVIDO À VÍTIMA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128, 293, 459 E 460, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTIGOS 421 A 423 C/C 757, 787 E 788, DO CCB/02. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO ESTIMATIVO. AUTORES APELADOS QUE DECAÍRAM DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.1) Como dispõe o art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.2) Seguradora de veículos é parte legítima para figurar no pólo passivo que envolve acidentes do bem segurado, já que o contrato de seguro é essencialmente de natureza indenizatória e contempla, também, em seu objeto, estipulação em favor de terceiro. O terceiro é titular de um direito, pressupondo-se, pois, uma obrigação, cuja prestação cabe à empresa seguradora. Inteligência dos artigos 787/788, do CCB/02.3) A natureza singular do contrato de seguro coloca a seguradora em relação direta com o terceiro, beneficiário, credor, portanto, da indenização a ser prestada. Precedentes do E. STJ.4) Admitir-se que não possam os terceiros acionar diretamente as seguradoras, quando as apólices explicitam os valores a serem pagos, em razão de danos que lhes causem seus segurados, é concluir por ser tal estipulação cláusula morta, porquanto conluio poderia haver entre os contratantes, dado o liame de seus interesses, prejudicando as vítimas dos acidentes. Ademais, não se concebe o enriquecimento sem causa por parte da seguradora se a obrigação pretende obrigar apenas o contratante.5) Ônus processual do art. 333, I e II, do CPC. Prova do pagamento de indenização a terceiros. Incumbência de quem alega. Demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. 6) Verbas de sucumbência. Se o valor pedido na exordial é apenas estimativo, restando a condenação inferior ao quantum solicitado, não há que se falar em sucumbência recíproca. Incidência do art. 21, parágrafo único, do CPC, em favor dos autores apelados porquanto decaíram da parte mínima do pedido.Recurso conhecido mas improvido.

Data do Julgamento : 01/10/2008
Data da Publicação : 07/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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