TJDF APC -Apelação Cível-20060610107353APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS RETIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Tendo sido apresentada pela parte declaração de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o pedido de concessão da gratuidade de justiça somente pode ser indeferido nos casos em que houver nos autos prova em sentido contrário.2. A dispensa de prova não constitui cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.3. Tendo em vista que o registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito constitui mera providência de caráter administrativo, a sua ausência não conduz à ilegitimidade do proprietário para postular o recebimento de indenização em decorrência de avarias causadas ao automóvel por abalroamento causado por terceiros.4. Nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil, o acidente de trânsito ocasionado por condução negligente de uma das partes caracteriza ato ilícito apto a dar ensejo à respectiva indenização.5. Notas de orçamento sem a comprovação da realização de serviços no veículo sinistrado, não podem ser consideradas para fins de valorização do bem e por conseguinte permitir a fixação de indenização por danos materiais decorrente de perda total do automóvel em quantia superior à efetivamente paga por ocasião de sua aquisição.6. A lesão corporal decorrente de acidente de trânsito, resultante em cicatriz na face, é passível de indenização por danos morais, a ser calculada segundo critérios que levem em conta as peculiaridades do caso.7. Condenada a ré/litisdenunciante ao pagamento de indenização, resta configurada a obrigação da litisdenunciada de ressarcir-lhe os valores desembolsados em razão da condenação e a sua sucumbência na lide secundária.5. Agravo retido interposto pela ré conhecido e provido. Agravo retido interposto pela litisdenunciada não provido. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No mérito, parcialmente providos os apelos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS RETIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Tendo sido apresentada pela parte declaração de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o pedido de concessão da gratuidade de justiça somente pode ser indeferido nos casos em que houver nos autos prova em sentido contrário.2. A dispensa de prova não constitui cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.3. Tendo em vista que o registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito constitui mera providência de caráter administrativo, a sua ausência não conduz à ilegitimidade do proprietário para postular o recebimento de indenização em decorrência de avarias causadas ao automóvel por abalroamento causado por terceiros.4. Nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil, o acidente de trânsito ocasionado por condução negligente de uma das partes caracteriza ato ilícito apto a dar ensejo à respectiva indenização.5. Notas de orçamento sem a comprovação da realização de serviços no veículo sinistrado, não podem ser consideradas para fins de valorização do bem e por conseguinte permitir a fixação de indenização por danos materiais decorrente de perda total do automóvel em quantia superior à efetivamente paga por ocasião de sua aquisição.6. A lesão corporal decorrente de acidente de trânsito, resultante em cicatriz na face, é passível de indenização por danos morais, a ser calculada segundo critérios que levem em conta as peculiaridades do caso.7. Condenada a ré/litisdenunciante ao pagamento de indenização, resta configurada a obrigação da litisdenunciada de ressarcir-lhe os valores desembolsados em razão da condenação e a sua sucumbência na lide secundária.5. Agravo retido interposto pela ré conhecido e provido. Agravo retido interposto pela litisdenunciada não provido. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No mérito, parcialmente providos os apelos.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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