main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060610135543APC

Ementa
CIVIL. CDC. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO ENTREGA CARTÃO DESTINATÁRIO. RISCO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. USO CARTÃO POR TERCEIRO. COBRANÇA FATURAS INDEVIDAS. ENVIO NOME PRETENSO DEVEDOR A CADASTRO DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO VALOR INDENIZAÇÃO. 1- Incidindo na hipótese a teoria do risco da atividade exercida pela apelante, na medida em que o vínculo jurídico que une as partes do processo demonstra que entre elas vigora uma relação de consumo, cabia a empresa trazer aos autos prova desconstitutiva do direito do apelado, na medida em que afirma em sua peça de defesa que o cartão é enviado em invólucro lacrado, protegido contra violação, e, com certeza somente é entregue mediante assinatura do recebedor.2- A cobrança de faturas indevidas após o conhecimento dos fatos envolvendo o cartão administrado pela apelante mostra-se inadmissível, quando é cediço que constantemente esses tipos de fraude acontecem, nas quais, terceiros se utilizam de cartões mediante adoção de procedimentos escusos para poder acessar os sistemas que permitem o desbloqueio e uso normal do cartão.3- O ato ilícito causador do dano moral não o foi pela inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, porque não chegou a se concretizar, mas pelo constrangimento de ter seu nome propenso a constar de lista de consumo se não procedesse ao pagamento de débitos que não contraíra e, inclusive, dos desgastes e angústia pelas cobranças indevidas que lhe vinham sendo feitas pela pretensa credora. 4- O quantum fixado na sentença merece ser fixado em patamar justo, até porque o ressarcimento da vítima não pode ser excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito. 5- Recurso parcialmente provido, sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 18/11/2009
Data da Publicação : 09/12/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : IRACEMA MIRANDA E SILVA
Mostrar discussão