TJDF APC -Apelação Cível-20060710006048APC
CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA. § 3º DO ARTIGO 12 DA LEI 4.591/64 E ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ABONO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA. NATUREZA.1.De acordo com o § 3º do artigo 12 da Lei 4.591/64 e artigo 397 do Código Civil, é a partir do inadimplemento das cotas condominiais, e não da citação, que começam a incidir os juros, a correção monetária e a multa moratória.2.Se a Lei nº 4.591/64 confere aos condôminos ampla liberdade para convencionar a forma de contribuição para o custeio das despesas comuns, não há qualquer óbice à instituição de um critério que, ao incentivar o pagamento antecipado pela concessão de desconto, beneficia tanto o condomínio quanto os co-proprietários do imóvel.3.O abono de pontualidade deve ser interpretado como um prêmio oferecido a quem antecipa o pagamento da taxa devida e não como uma penalidade.4.Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.
Ementa
CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA. § 3º DO ARTIGO 12 DA LEI 4.591/64 E ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ABONO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA. NATUREZA.1.De acordo com o § 3º do artigo 12 da Lei 4.591/64 e artigo 397 do Código Civil, é a partir do inadimplemento das cotas condominiais, e não da citação, que começam a incidir os juros, a correção monetária e a multa moratória.2.Se a Lei nº 4.591/64 confere aos condôminos ampla liberdade para convencionar a forma de contribuição para o custeio das despesas comuns, não há qualquer óbice à instituição de um critério que, ao incentivar o pagamento antecipado pela concessão de desconto, beneficia tanto o condomínio quanto os co-proprietários do imóvel.3.O abono de pontualidade deve ser interpretado como um prêmio oferecido a quem antecipa o pagamento da taxa devida e não como uma penalidade.4.Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2007
Data da Publicação
:
18/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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