TJDF APC -Apelação Cível-20060710020603APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO LITISDENUNCIADO. Carece de interesse processual, o denunciado, no que se refere ao pedido de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que somente foi condenado ao ressarcimento ao denunciante dos danos materiais a que o segundo foi condenado perante o autor.Se o supermercado oferece estacionamento com um conjunto de elementos de segurança, como grades e portões de entrada e saída de veículos, com finalidade de inspirar confiança aos seus consumidores, existe o dever de guarda e a conseqüente responsabilidade em caso de furto comprovado. Dever de indenizar reconhecido.Apesar de o autor ter sucumbido de parte do pedido, eis que não restou reconhecida a existência de dano moral, a sucumbência foi parcial, e não recíproca, impondo-se a aplicação do artigo 20, § 3º do CPC. Havendo apenas condenação por danos materiais, correspondente ao valor venal do veículo furtado, o termo inicial para incidência dos juros e da correção monetária é a data da citação, data em que foi o mesmo constituído em mora. O litisdenunciado somente pode ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial se contestar a relação que daria ensejo à possível ação regressiva, hipótese não caracterizada nos autos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO LITISDENUNCIADO. Carece de interesse processual, o denunciado, no que se refere ao pedido de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que somente foi condenado ao ressarcimento ao denunciante dos danos materiais a que o segundo foi condenado perante o autor.Se o supermercado oferece estacionamento com um conjunto de elementos de segurança, como grades e portões de entrada e saída de veículos, com finalidade de inspirar confiança aos seus consumidores, existe o dever de guarda e a conseqüente responsabilidade em caso de furto comprovado. Dever de indenizar reconhecido.Apesar de o autor ter sucumbido de parte do pedido, eis que não restou reconhecida a existência de dano moral, a sucumbência foi parcial, e não recíproca, impondo-se a aplicação do artigo 20, § 3º do CPC. Havendo apenas condenação por danos materiais, correspondente ao valor venal do veículo furtado, o termo inicial para incidência dos juros e da correção monetária é a data da citação, data em que foi o mesmo constituído em mora. O litisdenunciado somente pode ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial se contestar a relação que daria ensejo à possível ação regressiva, hipótese não caracterizada nos autos.
Data do Julgamento
:
16/09/2009
Data da Publicação
:
01/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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