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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060710022594APC

Ementa
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO DEFICIENTE MENTAL. ALIMENTANTE QUE SOFRE DE PROBLEMAS DE SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. A obrigação alimentar decorre do parentesco existente entre as partes e tem caráter complementar ou subsidiário, sendo prevista na lei e pacificamente admitida no direito pátrio. Inteligência dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil.Tendo em vista que a necessidade do alimentando, enquanto deficiente mental, abrange o sustento, acompanhamento médico contínuo, lazer, vestuário e demais cuidados próprios da condição que lhe é imposta pela deficiência, caberá aos ascendentes, sob esse fundamento, o pagamento da verba alimentar por toda sua vida, uma vez que, por si só, nunca será capaz de realizar os atos da vida civil e de manter-se. A saúde debilitada do réu também deve ser considerada na fixação dos alimentos, uma vez que a proporcionalidade é um dos atributos da obrigação alimentar, na forma como prevista no artigo 1.694, §1º do Código Civil.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Data da Publicação : 18/09/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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