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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060710042723APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. JURA NOVIT CURIA. CURADORIA DE AUSENTES. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EMISSÃO DE DUPLICATAS. PROTESTO. INFERÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO REVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. A Defensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (CPC, art. 9º, II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º).2. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial de Ausentes não tem o condão de conferir ao réu revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido.3. Não há de se falar em inovação recursal quanto à abordagem do teor da Súmula n. 385/STJ nas razões de apelação dos réus, porquanto prepondera o princípio do jura novit curia, representado pelo brocado narra mihi facta, dabo tibi ius (dá-me o fato e te darei o direito), podendo tal matéria, constante da sentença, ser examinada pelo Tribunal.4. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.4.1. No particular, embora exista no apelo tópico tratando do tema, não se pode olvidar que o conteúdo se reporta a agravo retido de processo diverso, envolvendo relação condominial, e não o indeferimento da prova pericial grafotécnica, matéria esta efetivamente tratada na decisão agravada dos autos, não sendo hábil a suprir o requisito de admissibilidade disposto no art. 523 do CPC.5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17 e, pelo diálogo das fontes, arts. 186 e 927 do CC), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.6. A emissão de duplicatas mediante fraude praticada por terceiro, levadas a protesto, com a consequente negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, caracteriza falha na prestação do serviço hábil a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica, ante o reconhecimento da nulidade dos títulos, o cancelamento do protesto e a retirada dos apontamentos realizados.7. A atuação de um terceiro fraudador não constitui fator excludente da responsabilidade dos fornecedores de serviço, por se tratar de fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente. Cabia a eles adotar postura mais diligente no trato de seus negócios e relações de comércio, de modo a se resguardar de condutas praticadas por terceiros fraudadores, velando pelos deveres de cuidado e segurança.8. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (v.g. à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.8.1. Nos casos de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo suportado pelo consumidor que teve seu nome aviltado é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária. 9. Inexistindo comprovação de anotações preexistentes quando do ajuizamento da ação, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).10. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).10.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às instituições financeiras envolvidas, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.10.2. Sob esse panorama, é de se majorar o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação aos três réus, e sem representar fonte de renda indevida para o autor.11. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, ainda que revel, segundo a orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. O fato de um dos réus litigar representado pela Curadoria de Ausentes não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, sendo inaplicável a suspensão da exigibilidade dessas verbas, com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50, porque não litiga sob o manto da gratuidade de justiça, tampouco logrou êxito no pedido realizado a esse título.12. Pedido de gratuidade indeferido. Inovação recursal rejeitada. Agravo retido não conhecido. Recursos de apelação dos réus desprovidos. Apelação do autor parcialmente provida para majorar o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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