TJDF APC -Apelação Cível-20060710069125APC
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MENORIDADE DO AUTOR À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. CATEGORIA EXCLUÍDA DO CONVÊNIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. LAUDO POLICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. 1. O Código Civil anterior (art.169/I) e o atual (art.198/I) dispõem que a prescrição não corre em desfavor dos menores de 16 anos.2. É a seguradora parte legítima para demanda em razão da Lei 6.194/74, que não excluir qualquer categoria de veículos cobertos pelo DPVAT, não podendo fazê-lo uma Resolução, norma hierarquicamente inferior.3. A indenização, por invalidez decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.4. É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal em condições de supri-la.5. Demonstrada a lesão de caráter permanente, impõe-se o pagamento da indenização de 40 salários mínimos, conforme dispõe a lei nº6.194/74, que não distingue o grau de incapacidade para esse efeito.6. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MENORIDADE DO AUTOR À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. CATEGORIA EXCLUÍDA DO CONVÊNIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. LAUDO POLICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. 1. O Código Civil anterior (art.169/I) e o atual (art.198/I) dispõem que a prescrição não corre em desfavor dos menores de 16 anos.2. É a seguradora parte legítima para demanda em razão da Lei 6.194/74, que não excluir qualquer categoria de veículos cobertos pelo DPVAT, não podendo fazê-lo uma Resolução, norma hierarquicamente inferior.3. A indenização, por invalidez decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.4. É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal em condições de supri-la.5. Demonstrada a lesão de caráter permanente, impõe-se o pagamento da indenização de 40 salários mínimos, conforme dispõe a lei nº6.194/74, que não distingue o grau de incapacidade para esse efeito.6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
16/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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