TJDF APC -Apelação Cível-20060710073632APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE DIREITOS ATINENTES A IMÓVEIS. CELEBRAÇÃO PELA VIA TÁCITA. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO ESCRITO. DESQUALIFICAÇÃO DO FORMALIZADO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO. PROVA. COMPROVAÇÃO. DISTRATO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTEDECENTE AO CONTRATO. 1. Conquanto o instrumento escrito revista-se de substancial relevância para a comprovação do que estampa, não traduz presunção absoluta ou prova incontestável do que espelha, podendo ser o que retrata desqualificado por prova substanciosa em sentido inverso de forma a ser privilegiada a substância do convencionado como tradução da exata manifestação de vontade proveniente dos contratantes. 2. Evidenciado pelos elementos de prova reunidos que, a despeito de firmado instrumento de cessão de direitos, a cessão, em verdade, estava compreendida na permuta convencionada pela via tácita, consubstanciando a contrapartida de um contratante pelos direitos que lhe haviam sido cedidos, deve ser privilegiada a natureza jurídica do contratado e seus efeitos serem delimitados de acordo com o tratamento que lhe é próprio. 3. O corolário do inadimplemento do contratado é o desfazimento do vínculo jurídico e, afigurando-se possível, a restituição dos contratantes ao estado antecedente à sua celebração, assegurando-se a cada um a restituição dos direitos que haviam cedido, obstada a indenização de eventuais acessões ou benfeitorias incorporadas pelo inadimplente ao imóvel cujos direitos lhe haviam sido transmitidos se não formulada nenhuma pretensão com esse desiderato através do instrumento adequado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE DIREITOS ATINENTES A IMÓVEIS. CELEBRAÇÃO PELA VIA TÁCITA. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO ESCRITO. DESQUALIFICAÇÃO DO FORMALIZADO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO. PROVA. COMPROVAÇÃO. DISTRATO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTEDECENTE AO CONTRATO. 1. Conquanto o instrumento escrito revista-se de substancial relevância para a comprovação do que estampa, não traduz presunção absoluta ou prova incontestável do que espelha, podendo ser o que retrata desqualificado por prova substanciosa em sentido inverso de forma a ser privilegiada a substância do convencionado como tradução da exata manifestação de vontade proveniente dos contratantes. 2. Evidenciado pelos elementos de prova reunidos que, a despeito de firmado instrumento de cessão de direitos, a cessão, em verdade, estava compreendida na permuta convencionada pela via tácita, consubstanciando a contrapartida de um contratante pelos direitos que lhe haviam sido cedidos, deve ser privilegiada a natureza jurídica do contratado e seus efeitos serem delimitados de acordo com o tratamento que lhe é próprio. 3. O corolário do inadimplemento do contratado é o desfazimento do vínculo jurídico e, afigurando-se possível, a restituição dos contratantes ao estado antecedente à sua celebração, assegurando-se a cada um a restituição dos direitos que haviam cedido, obstada a indenização de eventuais acessões ou benfeitorias incorporadas pelo inadimplente ao imóvel cujos direitos lhe haviam sido transmitidos se não formulada nenhuma pretensão com esse desiderato através do instrumento adequado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/10/2009
Data da Publicação
:
11/11/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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