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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060710115447APC

Ementa
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PATENTEADA - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Cabe à Empresa de telefonia, ciente dos riscos incorporados à sua atividade de fornecedora, adotar as medidas cabíveis para eliminá-los, ou pelo menos reduzi-los, ficando, de qualquer modo, responsável pelos prejuízos advindos de defeitos na prestação de seus serviços.2 - A Apelante deve responder de forma objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços, não restando dúvida quanto a ser indevida a inclusão no cadastro de inadimplentes, porque a Apelada nada contratou com a Empresa de telefonia.3 - O valor da condenação deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proprocionalidade, evitando, de um lado, que a dor se converta em instrumento de captação de vantagem, impedindo, de outro, que a indenização insignificante estimule comportamentos faltosos, como a falta de rigor no ato de inscrição do nome de clientes nos serviços de proteção ao crédito.4- Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2008
Data da Publicação : 23/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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