TJDF APC -Apelação Cível-20060710140026APC
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REQUISITO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INOCORRÊNCIA.1. Na linha do entendimento perfilhado pelo STJ e por esta egrégia Corte de Justiça, a aplicação da sanção contida no artigo 940 do Código Civil depende da demonstração de má-fé do credor.2. Quanto à pretendida aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro do indébito - prevista no indigitado preceito legal -, pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé por parte do credor.3. Na hipótese sob análise, não houve má-fé por parte do credor. A uma, porque o lapso temporal entre o ajuizamento da demanda de cobrança e a quitação da dívida é de apenas 07 (sete) dias, afigurando-se verossímil a assertiva da Autora no sentido de que, quando do pagamento do débito, a instituição financeira já havia encaminhado ao advogado subscritor da peça vestibular a documentação necessária à propositura da ação. Aliás, prazo superior a 07 (sete) dias não seria desarrazoado para o exame, por parte do advogado, dos documentos enviados pela parte, bem como da elaboração da petição inicial. Não bastasse isso, uma vez informado pelo Réu o pagamento do débito, a instituição financeira demandante reconheceu a sua ocorrência e postulou a extinção do feito sem resolução de mérito.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REQUISITO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INOCORRÊNCIA.1. Na linha do entendimento perfilhado pelo STJ e por esta egrégia Corte de Justiça, a aplicação da sanção contida no artigo 940 do Código Civil depende da demonstração de má-fé do credor.2. Quanto à pretendida aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro do indébito - prevista no indigitado preceito legal -, pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé por parte do credor.3. Na hipótese sob análise, não houve má-fé por parte do credor. A uma, porque o lapso temporal entre o ajuizamento da demanda de cobrança e a quitação da dívida é de apenas 07 (sete) dias, afigurando-se verossímil a assertiva da Autora no sentido de que, quando do pagamento do débito, a instituição financeira já havia encaminhado ao advogado subscritor da peça vestibular a documentação necessária à propositura da ação. Aliás, prazo superior a 07 (sete) dias não seria desarrazoado para o exame, por parte do advogado, dos documentos enviados pela parte, bem como da elaboração da petição inicial. Não bastasse isso, uma vez informado pelo Réu o pagamento do débito, a instituição financeira demandante reconheceu a sua ocorrência e postulou a extinção do feito sem resolução de mérito.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/02/2010
Data da Publicação
:
23/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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