TJDF APC -Apelação Cível-20060710159324APC
CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS. MOMENTO. REGRA DE JULGAMENTO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO-CONTRATADO EM PROVENTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONTRA-RAZÕES.1. Para se deferir o pedido de inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2. Inversão do ônus da prova, de acordo com os ditames consumeristas, configura regra de julgamento, na medida em que, após a instrução probatória, estará o magistrado apto a decidir sobre a aplicação ou não dessa inversão.3. No caso vertente, para fins de indenização por danos morais, demonstrou-se o nexo causal entre o ato ilícito de descontar dos proventos do Autor parcela de empréstimo não autorizado e o transtorno de ver os próprios rendimentos reduzidos em razão de empréstimo não contratado, oriundo de fraude.4. A quantia arbitrada, a título de indenização por danos morais, deve remunerar o prejuízo da vítima, bem como prevenir equívocos de mesma sorte.5. Contra-razões não consubstanciam o meio apropriado para demonstrar eventual inconformismo em relação à sentença.6. Preliminar rejeitada e apelo não provido.
Ementa
CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS. MOMENTO. REGRA DE JULGAMENTO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO-CONTRATADO EM PROVENTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONTRA-RAZÕES.1. Para se deferir o pedido de inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2. Inversão do ônus da prova, de acordo com os ditames consumeristas, configura regra de julgamento, na medida em que, após a instrução probatória, estará o magistrado apto a decidir sobre a aplicação ou não dessa inversão.3. No caso vertente, para fins de indenização por danos morais, demonstrou-se o nexo causal entre o ato ilícito de descontar dos proventos do Autor parcela de empréstimo não autorizado e o transtorno de ver os próprios rendimentos reduzidos em razão de empréstimo não contratado, oriundo de fraude.4. A quantia arbitrada, a título de indenização por danos morais, deve remunerar o prejuízo da vítima, bem como prevenir equívocos de mesma sorte.5. Contra-razões não consubstanciam o meio apropriado para demonstrar eventual inconformismo em relação à sentença.6. Preliminar rejeitada e apelo não provido.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
20/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão