TJDF APC -Apelação Cível-20060710169993APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO QUE NÃO DECORRE DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO PÓS-CONTRATUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO, RECUPERADO E TRANSFERIDO POR TRADIÇÃO À SEGURADORA APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO SINISTRO. DEVER DA SEGURADORA DE OPERAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO PROCEDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS MORATÓRIOS ARBITRADOS CONFORME ART. 406, DO CC. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A responsabilidade discutida não decorre de violação de obrigação principal do contrato, mas de um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa-fé, pois se trata de obrigação pós-contratual (culpa post pactum finitum), não se aplicando, pois, a regra da prescrição prevista no art. 206, § 1º, inciso II, alínea a, do CC.2. Incontroverso nos autos que a seguradora efetuou o pagamento da indenização à autora em razão do sinistro, e, por isso, adquiriu a propriedade do automóvel recuperado pelo sistema da tradição. Logo, ao adquirir o veículo, deveria, no prazo de 30 dias, providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN, conforme estabelece o art. 123, § 1º, do CTN. 3. A negligência da seguradora viola o princípio da boa-fé, o que gera a obrigação de ressarcir os danos morais advindos da falta de cumprimento dos deveres anexos ao contrato de seguro entabulado, mormente porque o nome da autora foi inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal. 4. O dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.5. Em se tratando de indenização por danos morais, a data da fixação é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios.6. A correção monetária deve seguir a variação do INPC, índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda. 7. Na inexistência de convenção, devem os juros de mora ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, de 1% (um por cento) a.m, a teor do art. 406, do Código Civil de 2002.8. Honorários advocatícios arbitrados na sentença no mínimo legal, em observância da regra do art. 20, § 3º, do CPC. 9. Dar parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO QUE NÃO DECORRE DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO PÓS-CONTRATUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO, RECUPERADO E TRANSFERIDO POR TRADIÇÃO À SEGURADORA APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO SINISTRO. DEVER DA SEGURADORA DE OPERAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO PROCEDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS MORATÓRIOS ARBITRADOS CONFORME ART. 406, DO CC. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A responsabilidade discutida não decorre de violação de obrigação principal do contrato, mas de um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa-fé, pois se trata de obrigação pós-contratual (culpa post pactum finitum), não se aplicando, pois, a regra da prescrição prevista no art. 206, § 1º, inciso II, alínea a, do CC.2. Incontroverso nos autos que a seguradora efetuou o pagamento da indenização à autora em razão do sinistro, e, por isso, adquiriu a propriedade do automóvel recuperado pelo sistema da tradição. Logo, ao adquirir o veículo, deveria, no prazo de 30 dias, providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN, conforme estabelece o art. 123, § 1º, do CTN. 3. A negligência da seguradora viola o princípio da boa-fé, o que gera a obrigação de ressarcir os danos morais advindos da falta de cumprimento dos deveres anexos ao contrato de seguro entabulado, mormente porque o nome da autora foi inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal. 4. O dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.5. Em se tratando de indenização por danos morais, a data da fixação é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios.6. A correção monetária deve seguir a variação do INPC, índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda. 7. Na inexistência de convenção, devem os juros de mora ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, de 1% (um por cento) a.m, a teor do art. 406, do Código Civil de 2002.8. Honorários advocatícios arbitrados na sentença no mínimo legal, em observância da regra do art. 20, § 3º, do CPC. 9. Dar parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
15/07/2009
Data da Publicação
:
03/08/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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