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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060710185566APC

Ementa
CIVIL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico (contrato social) em caso de vício de consentimento é de 04 (quatro) anos, contados da data de celebração do pacto (178, § 9º, inciso V, letra b, do Código Civil de 1916 e artigo 178, II, do Código Civil de 2002). Proposta a demanda anulatória após o referido lapso temporal, resta configurada a decadência. 2. Na hipótese de reparação de danos por fatos ocorridos na vigência da lei civil revogada, quando decorrido período inferior à metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, prevalece o prazo de 03 (três) anos descrito no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, contado a partir de 11.01.2003, data de sua entrada em vigor. Considerando-se que a demanda foi proposta após o referido prazo, a matéria foi alcançada pela prescrição. 3. Não se enquadrando o caso ao rol descrito no artigo 82 do Código de Processo Civil, nem se delineando hipótese de relevante interesse público, desnecessária a atuação do Ministério Público no feito. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/10/2008
Data da Publicação : 07/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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