TJDF APC -Apelação Cível-20060710188863APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA INSTÂNCIA SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CULPA NO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DO AGENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. - Quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública no primeiro grau de jurisdição e não apresentou a respectiva declaração de pobreza, pressupõe-se que o órgão defensor tenha feito uma triagem de sua clientela de forma a atender aos que podem ser considerados juridicamente pobres. Ademais, vincular o conhecimento do recurso à apresentação de preparo nessas circunstâncias seria negar acesso ao Poder Judiciário, o que não se coaduna com os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial prevalente nos tribunais pátrios.- Havendo nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o resultado lesivo, além do dano configurado na hipótese, emerge o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte adversa, de acordo com o entendimento expresso nos artigos 186 e 927 do Código Civil. - A prova emprestada pode ser utilizada para a formação da convicção do julgador, se analisada em cotejo com outros elementos probatórios presentes na demanda, sendo erigida à categoria de prova documental, podendo, inclusive, ser objeto de contraditório.- Preliminar rejeitada por maioria. Recurso improvido à unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA INSTÂNCIA SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CULPA NO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DO AGENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. - Quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública no primeiro grau de jurisdição e não apresentou a respectiva declaração de pobreza, pressupõe-se que o órgão defensor tenha feito uma triagem de sua clientela de forma a atender aos que podem ser considerados juridicamente pobres. Ademais, vincular o conhecimento do recurso à apresentação de preparo nessas circunstâncias seria negar acesso ao Poder Judiciário, o que não se coaduna com os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial prevalente nos tribunais pátrios.- Havendo nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o resultado lesivo, além do dano configurado na hipótese, emerge o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte adversa, de acordo com o entendimento expresso nos artigos 186 e 927 do Código Civil. - A prova emprestada pode ser utilizada para a formação da convicção do julgador, se analisada em cotejo com outros elementos probatórios presentes na demanda, sendo erigida à categoria de prova documental, podendo, inclusive, ser objeto de contraditório.- Preliminar rejeitada por maioria. Recurso improvido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
22/01/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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