TJDF APC -Apelação Cível-20060710205197APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - O nome da autora foi incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, por conta de débito inexistente. Assim sendo, patente a conduta ilícita da ré. II - Em se tratando de dano moral, a responsabilidade do agente decorre do simples fato da violação, consagrado no secular brocardo danum in re ipsa. Assim é prescindível a comprovação do prejuízo.III - Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser levados em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando as condições das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano etc, de modo que não seja fixado valor tão grande a ponto de traduzir enriquecimento sem causa, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Logo, inadmissível a pleiteada redução.IV - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - O nome da autora foi incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, por conta de débito inexistente. Assim sendo, patente a conduta ilícita da ré. II - Em se tratando de dano moral, a responsabilidade do agente decorre do simples fato da violação, consagrado no secular brocardo danum in re ipsa. Assim é prescindível a comprovação do prejuízo.III - Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser levados em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando as condições das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano etc, de modo que não seja fixado valor tão grande a ponto de traduzir enriquecimento sem causa, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Logo, inadmissível a pleiteada redução.IV - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
28/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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