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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060710215245APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO ANULAÇÃO. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO COM CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. I - Em regra, impõe-se a anulação da sentença extra petita fundada no error in procedendo. Contudo, há hipóteses em que não se revela razoável a anulação da decisão em face dos princípios da celeridade, economia e instrumentalidade processual, quando o vício pode ser sanado pelo próprio Tribunal com o simples decote da parte excedente do comando sentencial. É a aplicação da chamada regra do aproveitamento dos atos processuais, isto é, não se deve anular todo o ato se apenas uma parte da decisão está nula e essa parte pode ser consertada sem prejuízo das demais (art. 248, fine, CPC). II - Em se tratando de cirurgia estética, a responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços médicos é subjetiva com culpa presumida, porquanto o médico assume obrigação de resultado, de sorte que, havendo insucesso, a responsabilidade do profissional somente será afastada se comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da paciente. III - Negou-se provimento. Procedeu-se, de ofício, a exclusão da condenação relativa aos danos morais.

Data do Julgamento : 03/03/2010
Data da Publicação : 17/03/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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