TJDF APC -Apelação Cível-20060710231509APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FURTADOS PARA FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.A utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte na contratação de serviço de telefonia configura conduta ilícita, eis que se trata de empresa possuidora de inúmeros recursos disponíveis para o afastamento de fraudes como a deduzida nos autos.Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FURTADOS PARA FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.A utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte na contratação de serviço de telefonia configura conduta ilícita, eis que se trata de empresa possuidora de inúmeros recursos disponíveis para o afastamento de fraudes como a deduzida nos autos.Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
06/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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