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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060710264616APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção, o que não se vislumbrou no presente caso.2. Nesse norte, as meras alegações da Autora, não geram, por si só, a presunção de que, realmente, haja sofrido os danos apontados na inicial.3. A imperícia, a negligência e a imprudência devem estar indenes de dúvidas, para fins de caracterização do alegado dano, em decorrência da natureza do contrato firmado entre a paciente e o prestador de serviços odontológicos.4. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo quarto do artigo 14, prevê que a responsabilidade dos profissionais liberais há que ser apurada mediante a comprovação efetiva da culpa. A prova da imperícia, imprudência e negligência deve ser cabal.5. Inviável reputar como culpado o profissional liberal que atuou na espécie em exame, pois inexiste comprovação nos autos de que os danos supostamente experimentados pela Autora hajam sido provocados pelo mau exercício, pela Recorrida, de suas habilidades profissionais.6. Conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia ao Demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir.7. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 02/02/2011
Data da Publicação : 10/02/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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