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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060710268032APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. TRIBUTOS GERADOS PELO IMÓVEL LOCADO. EXIGIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM PARCELA DESPROVIDA DE EXIGIBILIDADE, PORQUE DESPROVIDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, DECORRENTE DO VERTIDO COM A RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO. VIABILIDADE E LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. À locadora que se julga titular de créditos decorrentes da locação providos de exigibilidade, portanto passíveis de serem perseguidos pela via executiva, e desprovidos desse atributo, porque carentes de certeza e liquidez por emergirem dos desembolsos efetivados com a recuperação do imóvel locado, é assegurada a faculdade de perseguir sua satisfação mediante o manejo de única ação subordinada ao procedimento comum, não sendo repugnada pela técnica processual mais acurada a inserção no pedido condenatório do crédito passível de ser executado. 2. Estando as pretensões agitadas de forma cumulada endereçadas contra os mesmos litisconsortes passivos, emergindo da mesma causa de pedir mediata, pois derivam das obrigações locatícias concertadas, e tendo a mesma natureza, pois se qualificam como acessórios da locação, denotando o irreversível vínculo material que as enliça e a identidade dos que são por elas alcançados, o fato de ser a pretensão decorrente dos tributos inadimplidos passível de ser agitada em sede executiva não elide sua sujeição ao procedimento que se compatibiliza com a outra pretensão veiculada, ensejando, ao invés, a simples sujeição de ambas, que, aliás, estão impregnadas num único pedido, ao procedimento comum sumário (CPC, art. 292, § 2º).3. A legislação processual tem sido submetida a constantes e sucessivas modificações com o objetivo de se eliminar formalidades desprovidas de sustentação e utilidade e se acelerar a prestação judicial como forma de ser saciada a ânsia de todos os que invocam a proteção jurisdicional, valorizando-se o processo como simples instrumento para, resguardada a forma que é essencial à preservação dos direitos dos litigantes, a realização do direito material e pacificação dos litígios, afigurando-se desconforme com esses objetivos e destoando dos princípios da economia, celeridade, efetividade e instrumentalidade processuais se coibir à parte concentrar numa mesma ação pretensões que, emergindo de uma única fonte obrigacional, são endereçadas contra os mesmos obrigados. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 14/08/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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