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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060750075429APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. ART. 538, CPC. 1. Em sede de liquidação de sentença, a partilha determinada com base na construção existente à data da separação (fevereiro de 2.001) não alcança as benfeitorias agregadas ao imóvel em data posterior. Os elementos de provas constantes nos autos fazem revelar que ao tempo da separação dos conviventes a construção existente cingia-se a uma casa com área construída de 74 m², além de uma piscina com mais 20 m². Logo, constatando-se na data da vistoria e avaliação que precederam à liquidação área de 288 m², a significativa diferença conduz à conclusão no sentido de que o acréscimo não decorreu do esforço do autor.2. O direito à meação, assim reconhecido com a sentença, somente diz respeito ao que foi efetivamente agregado ao imóvel por meio de benfeitorias erguidas pelo esforço comum. Exclui-se da partilha, inclusive, o valor do terreno, já que integrava o patrimônio individual da requerente antes mesmo da consolidação do estado de união estável.3. A irresignação da parte com o dispositivo da composição, posto que centrada na tentativa de reverter o sentido do julgado, não traduz a hipótese de recurso protelatório a desafiar multa inibitória, mormente quando na apelação reconhece-se razões à embargante. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/04/2007
Data da Publicação : 12/07/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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