TJDF APC -Apelação Cível-20060810004688APC
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENTE ASSOCIATIVO. RESPEITO À DESTINAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL. I. No Distrito Federal, as agremiações residenciais rotuladas como condomínios irregulares, embora constituam entes associativos, têm contornos próprios de organismos condominiais e geram as repercussões obrigacionais próprias da sua natureza. II. O condomínio irregular, independentemente da sua indumentária associativa, tem existência fáctica insofismável e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os arts. 54, IV e 1.333 do Código Civil.III. Aos condôminos incumbe não conferir à unidade residencial privativa destinação diversa daquela estabelecida para o conjunto imobiliário no ato de instituição.IV. Consentir na utilização da unidade autônoma, de caráter estritamente residencial, para o desempenho de práticas mercantis, importa na mais aberta vulneração da destinação do organismo condominial e da lei interna que rege os direitos e obrigações dos condôminos ou associados.V. Reconhecimento da obrigação do condômino de se abster da prática de atividade mercantil em sua unidade residencial, sob pena de pagamento de multa diária em caso de inobservância do preceito.VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENTE ASSOCIATIVO. RESPEITO À DESTINAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL. I. No Distrito Federal, as agremiações residenciais rotuladas como condomínios irregulares, embora constituam entes associativos, têm contornos próprios de organismos condominiais e geram as repercussões obrigacionais próprias da sua natureza. II. O condomínio irregular, independentemente da sua indumentária associativa, tem existência fáctica insofismável e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os arts. 54, IV e 1.333 do Código Civil.III. Aos condôminos incumbe não conferir à unidade residencial privativa destinação diversa daquela estabelecida para o conjunto imobiliário no ato de instituição.IV. Consentir na utilização da unidade autônoma, de caráter estritamente residencial, para o desempenho de práticas mercantis, importa na mais aberta vulneração da destinação do organismo condominial e da lei interna que rege os direitos e obrigações dos condôminos ou associados.V. Reconhecimento da obrigação do condômino de se abster da prática de atividade mercantil em sua unidade residencial, sob pena de pagamento de multa diária em caso de inobservância do preceito.VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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