TJDF APC -Apelação Cível-20060810011213APC
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - QUANTUM MANTIDO.01. A instituição bancária que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em face da inadimplência inexistente deve indenizar o dano moral, decorrente do registro indevido no cadastro de inadimplentes, pois, o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo, que atingiu a honra e a imagem do autor.02. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica, no sentido de que, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.03. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que acompanhe os parâmetros adotados nesta Corte.04. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - QUANTUM MANTIDO.01. A instituição bancária que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em face da inadimplência inexistente deve indenizar o dano moral, decorrente do registro indevido no cadastro de inadimplentes, pois, o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo, que atingiu a honra e a imagem do autor.02. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica, no sentido de que, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.03. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que acompanhe os parâmetros adotados nesta Corte.04. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/06/2008
Data da Publicação
:
14/08/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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