TJDF APC -Apelação Cível-20060810027175APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ATROPELAMENTO. MORTE DO FILHO MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL. AÇÃO PENAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. TESTEMUNHAS IMPEDIDAS. POSSIBILIDADE DE SEREM OUVIDAS. ARTIGO 405 CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNIA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO CAUSADO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Esta 2ª Turma Cível fixou entendimento no sentido de que conquanto as esferas cível e criminal sejam independentes no tocante à aferição da responsabilidade, a condenação criminal transitada em julgado, a teor do disposto no artigo 935, CC, impede qualquer rediscussão acerca da existência do fato e sua autoria. ((20020111093275APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 27/02/2008, DJ 12/03/2008 p. 39).2. As testemunhas impedidas ou suspeitas podem ser ouvidas quando o Magistrado reputar necessário que sejam ouvidas para o julgamento do mérito, atribuindo aos seus depoimentos o valor que possam merecer.3. Versa o princípio da imediação que as partes ao formularem perguntas às testemunhas devem dirigir-se ao Magistrado que irá fazê-las diretamente às testemunhas, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que entenda ser impertinentes e desnecessárias à solução da lide.4. O dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro, não usuário do serviço, deve ser analisado sob a ótica da teoria subjetiva, apenas surgindo o dever de indenizar se estiverem comprovados a conduta, culposa ou dolosa, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.Agravo Retido desprovido. Unânime.Apelação Cível da Ré provida.Recurso Adesivo dos Autores prejudicado. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ATROPELAMENTO. MORTE DO FILHO MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL. AÇÃO PENAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. TESTEMUNHAS IMPEDIDAS. POSSIBILIDADE DE SEREM OUVIDAS. ARTIGO 405 CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNIA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO CAUSADO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Esta 2ª Turma Cível fixou entendimento no sentido de que conquanto as esferas cível e criminal sejam independentes no tocante à aferição da responsabilidade, a condenação criminal transitada em julgado, a teor do disposto no artigo 935, CC, impede qualquer rediscussão acerca da existência do fato e sua autoria. ((20020111093275APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 27/02/2008, DJ 12/03/2008 p. 39).2. As testemunhas impedidas ou suspeitas podem ser ouvidas quando o Magistrado reputar necessário que sejam ouvidas para o julgamento do mérito, atribuindo aos seus depoimentos o valor que possam merecer.3. Versa o princípio da imediação que as partes ao formularem perguntas às testemunhas devem dirigir-se ao Magistrado que irá fazê-las diretamente às testemunhas, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que entenda ser impertinentes e desnecessárias à solução da lide.4. O dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro, não usuário do serviço, deve ser analisado sob a ótica da teoria subjetiva, apenas surgindo o dever de indenizar se estiverem comprovados a conduta, culposa ou dolosa, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.Agravo Retido desprovido. Unânime.Apelação Cível da Ré provida.Recurso Adesivo dos Autores prejudicado. Maioria.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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