TJDF APC -Apelação Cível-20060810044964APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.O prazo prescricional nas ações de reparação civil começa a correr a partir da data do evento danoso.2.Nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil que disciplina a transição dos prazos de prescrição, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3.Transcorridos apenas nove meses entre a data do evento danoso e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código vigente.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.O prazo prescricional nas ações de reparação civil começa a correr a partir da data do evento danoso.2.Nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil que disciplina a transição dos prazos de prescrição, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3.Transcorridos apenas nove meses entre a data do evento danoso e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código vigente.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2007
Data da Publicação
:
17/07/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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