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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060810058638APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Os autores possuem legitimidade para figurarem no polo ativo da presente ação, uma vez que comprovaram a condição de beneficiários do seguro.3. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. Embora inexista registro da ocorrência no órgão policial competente, o que poderia levar ao raciocínio de ausência do nexo de causalidade entre o acidente e o infortúnio, o certo é que o liame restou comprovado em razão do pagamento na via administrativa, ainda que parcial, do seguro obrigatório pela requerida.5. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.6. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data do pagamento feito a menor, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.7. Constituiu-se o devedor em mora com a citação, ex vi do artigo 219, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem incidir os juros sobre o montante devido a partir deste termo no percentual de 1% (um por cento), com fulcro no artigo 406 do Código Civil.8. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/10/2010
Data da Publicação : 08/11/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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