TJDF APC -Apelação Cível-20060810076353APC
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 2.028 do referido diploma contemplou uma regra de transição, segundo a qual serão aplicados os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor e houver transcorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do lapso prescricional da antiga lei. Quando não for esse o caso, aplicar-se-ão os prazos dispostos no novo diploma legal. 2. Na espécie, o acidente de trânsito ocorreu em 08/03/1999, ainda na vigência do Código Civil de 1916, que previa o lapso prescricional de 20 (vinte) anos para a propositura de ações pessoais. É dizer, quando as disposições do Código Civil de 2002 entraram em vigor (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição da lei antiga. Assim, aplicável o prazo fixado no artigo 206, § 3º, V, da nova Lei Civil, que reduziu para 03 (três) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil. Lapso temporal contado a partir da vigência do Novo Diploma Civil. Sob esse prisma, o prazo prescricional de 03 (três) anos exauriu-se em 10/01/2006. A ação indenizatória somente foi ajuizada em 27/10/2006, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de prescrição.3. Recurso conhecido e não provido, rejeitadas as preliminares.
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 2.028 do referido diploma contemplou uma regra de transição, segundo a qual serão aplicados os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor e houver transcorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do lapso prescricional da antiga lei. Quando não for esse o caso, aplicar-se-ão os prazos dispostos no novo diploma legal. 2. Na espécie, o acidente de trânsito ocorreu em 08/03/1999, ainda na vigência do Código Civil de 1916, que previa o lapso prescricional de 20 (vinte) anos para a propositura de ações pessoais. É dizer, quando as disposições do Código Civil de 2002 entraram em vigor (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição da lei antiga. Assim, aplicável o prazo fixado no artigo 206, § 3º, V, da nova Lei Civil, que reduziu para 03 (três) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil. Lapso temporal contado a partir da vigência do Novo Diploma Civil. Sob esse prisma, o prazo prescricional de 03 (três) anos exauriu-se em 10/01/2006. A ação indenizatória somente foi ajuizada em 27/10/2006, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de prescrição.3. Recurso conhecido e não provido, rejeitadas as preliminares.
Data do Julgamento
:
27/04/2011
Data da Publicação
:
03/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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